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Rafael Carvalho Neves dos Santos

Advogado com mais de dez anos de experiência na defesa de candidatos e servidores públicos.
Professor de Direito Administrativo e Ética Profissional
Procurador Legislativo.
Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL)
Especialista em Direito Constitucional (IDCC/UENP)
Mestrando em Direito pela Universidade Estado de Londrina (PPGD/UEL)


Rodolfo Carvalho Neves dos Santos

Advogado trabalhista com experiência em consultoria e contencioso judicial.
Professor Universitário.
Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL)
Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho (IDCC/UENP)
Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (PPGD/UEL)

artigos recentes

A ANSIEDADE APÓS A APROVAÇÃO Não há nada pior para um candidato aprovado em um concurso público do que a
Muitos Estados e Municípios têm contratado professores e profissionais da saúde e serviços gerais de forma temporária, por prazo determinado,

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A ANSIEDADE APÓS A APROVAÇÃO

Não há nada pior para um candidato aprovado em um concurso público do que a ansiedade em ser convocado e assumir logo sua função. Afinal, muitos daqueles que prestam concurso abandonam seus empregos e dedicam meses e anos de estudo até a tão sonhada aprovação. É compreensível, portanto, que quando seu nome é divulgado na lista de aprovados, seu desejo seja tomar posse do cargo imediatamente.

Mas sabemos que não é
assim. Cabe à Administração escolher o momento de convocar os aprovados, embora
isso deva ser feito dentro do prazo de validade do concurso, que pode ser de
até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. Por isso, a
aprovação em um concurso, dentro do número de vagas fixadas no edital, embora
garanta a nomeação, não garante quando isso ocorrerá.

Muitas pessoas que se
encontram nesta situação vêm até o escritório com a seguinte dúvida: é possível
fazer alguma coisa para agilizar minha nomeação? Não há nenhuma lei que obrigue
a Administração Pública a me convocar?

A boa notícia é que há
muito a se fazer, desde que seja possível comprovar a preterição da nomeação do
candidato em favor de contratações de
terceiros
, como funcionários temporários ou terceirizados.

CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS

É comum que a
Administração Pública, mesmo com concurso vigente e homologado, contrate
servidores temporários ou terceirizados em vez de convocar aqueles que foram
aprovados no certame. Os motivos para isso são inúmeros, desde economia dos
cofres públicos à manutenção de benefícios pagos ilicitamente.

Porém essa substituição é ilegal,
contrariando a Constituição Federal. Por isso, quando ela é comprovada, surge
automaticamente o direito ao candidato de ser nomeado para o cargo, pois
entende-se que a contratação irregular indica que a Administração precisa
ocupar a vaga oferecida no concurso por meio daqueles que a conquistaram.

Assim, o candidato,
que antes poderia ter que esperar até o final do prazo de validade do concurso,
para a ter direito imediato à convocação.

O QUE FAZER?

Quando houver provas
de que houve a substituição do candidato por uma contratação irregular, é
preciso ajuizar uma ação,
geralmente um Mandado de Segurança, requerendo-se à Justiça que reconheça a
ilegalidade e determine a nomeação do candidato, já de forma antecipada.

Assim, garante-se que o candidato não será substituído, concretizando seu sonho de tomar posse do cargo público conquistado.

Muitos Estados e Municípios têm contratado professores e profissionais da saúde e serviços gerais de forma temporária, por prazo determinado, com a justificativa de que eles suprirão necessidade emergencial até que seja realizado concurso público.

Porém, é muito comum que este servidor temporário, aprovado em processo seletivo simplificado (PSS), acabe se perpetuando no cargo, muitas vezes por muito mais tempo do que previsto em lei.

No Estado do Paraná, por exemplo, a rede pública estadual de ensino é formada em grande parte por professores e funcionários de escola que foram contratados por um ano, prorrogável por mais um, mas que acabaram ficando, muitas vezes, por mais de uma década na função.

Nestes casos, em que a contratação temporária se perpetua no tempo e ultrapassa o prazo máximo previsto em lei, os servidores passam a ter direito aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e, quando encerrado o contrato, a eles deve ser permitido o levantamento dos valores depositados no FGTS.

Mas para que os servidores temporários tenham esse direito, alguns requisitos deverão estar presentes:

a) Extrapolação do prazo máximo previsto em lei para a contratação temporária. No Estado do Paraná, por exemplo, o prazo para professores, funcionários de escola e profissionais da saúde é de um ano, prorrogável por mais um. Então, se um servidor temporário está nesta condição há mais de dois anos, já tem o direito ao FGTS;

ou

b) Não tenha sido contratado por processo seletivo simplificado. Esse requisito é necessário somente se o prazo do contrato ainda não foi ultrapassado.

e

c) Encerramento do contrato de trabalho. Durante a vigência do contrato, o servidor somente poderá exigir que sejam feitos os depósitos no FGTS. Somente quando o contrato definitivamente se encerrar, o servidor terá direito ao levantar o valor depositado;