Guia de Contratos de Terceirização na Pandemia

Guia Terceirização na Pandemia

Suspensão do Pagamento do FGTS

Na série “Guia de Contratos de Terceirização na Pandemia”, traremos respostas a várias questões que chegam ao escritório acerca da execução deste serviço em época de pandemia. E hoje o assunto é a suspensão do pagamento do FGTS.

Muitas empresas têm adotado o diferimento do prazo para pagamento do FGTS de seus funcionários, conforme autorizado pela Medida Provisória 927.

De acordo com a nova regra, as empresas poderão realizar o recolhimento dos meses de março, abril e maio a partir de julho de 2020, além de poderem adotar o parcelamento sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Até aí tudo bem. Mas fica a questão: as empresas que prestam serviços de mão de obra terceirizadas ao Poder Público poderão adotar essa regra? Afinal, nas propostas apresentadas é usual que o FGTS dos terceirizados seja um custo incluído na planilha de composição do preço pago à empresa.

Tudo depende do contrato

A resposta é a seguinte: havendo previsão contratual de pagamento do FGTS, a empresa não poderá adotar a suspensão exceto se houver prévia concordância da Administração Pública contratante.

Sem dúvida, tal medida possui impacto nos contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra. Afinal, a alíquota de FGTS corresponde a 8% do total da remuneração auferida pelo empregado no mês de competência e, portanto, é parte da planilha de custos que integra qualquer contrato de terceirização, obrigando a Administração a repassá-la todos os meses para as empresas contratadas.

Mas para que esse impacto realmente reflita em qualquer contrato firmado com a Administração, é preciso que haja, antes, uma recomposição dos custos e, principalmente, a celebração de um aditivo ao contrato vigente. Do contrário, a Administração continua obrigada a remunerar a empresa pelos depósitos de FGTS de cada posto de serviço; e a empresa, por outro lado, tem a obrigação de usar os recursos transferidos no reconhecimento ao fundo.

Negocie com o Poder Público

O texto da MP 927/2020, aliás, é muito claro. Não houve a suspensão do recolhimento do FGTS, mas somente a suspensão de sua exigibilidade. Cabe a cada empresa decidir se a adotará. Essa decisão, porém, é restringida quando há prévio compromisso, entre tomadora e prestadora do serviço terceirizado, pelo recolhimento mensal da contribuição – exigindo acordo entre as partes.

Essa obrigatoriedade advém, obviamente, do contrato firmado e, antes ainda, do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei nº 8666/1993. Não há liberdade à empresa, portanto – exceto se ela requerer a rescisão do contrato, quando então estará livre de suas obrigações (mas sujeita às penalidades correspondentes).

Se houver qualquer dúvida, entre em contato com nosso escritório. Estamos à disposição para ajudá-lo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *